JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 806,4 G DE MACONHA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. De início, afasta-se a análise alegação de bis in idem, uma vez que a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na via eleita. 2. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Rever o entendimento de que o paciente se dedica a atividade criminosas requer o revolvimento do contexto fático-probatório, o que não possível na via eleita. 4. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime mais gravoso fundamentado na quantidade de droga apreendida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 718.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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