- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CONTINUIDADE NOS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS OU DE COMO, AO TEMPO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O AGENTE ATUARIA NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Na espécie, o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c. c. o art. 29 do Código Penal, e 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 71, caput, c.c. o art. 29, ambos do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69, caput, do mesmo Codex. Isso porque o Paciente, então Prefeito do Município de Carapicuíba/SP, segundo a peça acusatória, "inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa" (fl. 34). 2. Ao receber a denúncia, em 02/06/2018, o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do exercício de qualquer função pública pelo Paciente, nos termos do art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido de revogação da medida cautelar foi indeferido no dia 30/07/2018. 3. Ausência de indicação de dados categóricos e contemporâneos à decisão que impôs a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública. Em outras palavras, o decreto judicial não demonstrou de que forma o Paciente agia no esquema criminoso, ao tempo do decisum, de forma a justificar a necessidade de imposição da constrição, especialmente porque os fatos supostamente ocorreram em 29/09/2009 e 14/04/2010; e a decisão que impôs a cautelar foi proferida em 02/06/2018, ou seja, há mais de oito anos do último fato denunciado, a evidenciar a ausência de contemporaneidade da medida. Não há, na decisão, nenhuma indicação objetiva de continuidade das supostas ações de corrupção. 4. Como quer que seja, considerado o demorado curso da ação penal, que até o presente momento não teve sequer a audiência de instrução e julgamento realizada, não há como considerar válida, após o grande decurso de tempo, a medida cautelar de afastamento das funções públicas. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública imposta ao Paciente. (HC n. 578.050/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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