- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS PRATICADOS NOS ANOS DE 2013 E 2014. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA EM 2019. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E CONCRETA. ART. 315, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. 1. A ofensa ao princípio da contemporaneidade ficou evidenciada na presente hipótese, em razão do decurso de longo período de tempo entre os supostos fatos delituosos e a determinação de afastamento da Paciente do cargo de Vereadora. 2. Com efeito, a Paciente foi denunciada, em 30/04/2019, pela suposta prática do crime de concussão, pois, entre o início de 2013 e meados de 2014, em razão do exercício do mandado de Vereadora, teria exigido de servidores comissionados parte de seus vencimentos mensais, como condição para a manutenção de seus cargos. 3. Em 12/11/2019, por ocasião do recebimento da denúncia, a Juíza processante acolheu o requerimento apresentado pelo Parquet de suspensão do exercício da função pública exercida pela Acusada (art. 319, inciso VI, do CPP), ou seja, após mais de 5 (cinco) anos da ocorrência, em tese, do último fato delituoso (meados de 2014), não tendo, nesse período, ocorrido qualquer situação nova ou fundamento idôneo, amparado em dados concretos e recentes, que evidenciassem a necessidade da aplicação da referida medida cautelar. 4. Assim, em que pese, de fato, a gravidade e a reprovabilidade das condutas imputadas à Paciente, não foi demonstrada a indispensabilidade atual da restrição nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 315, § 1.º, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019. Precedentes. 5. Cabe ainda consignar que, a despeito da ligação, em tese, do aludido crime com a função pública ocupada e de ter a Paciente continuado a exercer o cargo em razão da sua reeleição, não se pode afirmar, hipoteticamente e de forma genérica, que a sua permanência no exercício do mandato pressupõe um risco à apuração dos fatos ou de reiteração das supostas práticas criminosas, pois não há notícias atuais sobre o cometimento de novos delitos ou de qualquer tentativa de obstrução da instrução processual por parte da Acusada. 6. Ordem de habeas corpus concedida para, ratificando a liminar deferida, revogar a medida cautelar imposta à Paciente de suspensão do exercício de sua função pública de Vereadora do Município de Bertioga/SP, sem prejuízo de nova fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), por fato superveniente, desde que de forma fundamentada. (HC n. 553.310/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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