- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO. LEI ESTADUAL N. 19.569/2016 DO ESTADO DE GOIÁS. CARREIRA DE APOIO FISCAL-FAZENDÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. REPOSICIONAMENTO. IMPETRANTES APOSENTADOS. PRETENDIDA PARIDADE VENCIMENTAL COM OS SERVIDORES ATIVOS COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 19.569/16. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU ART. 2º. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. IMPETRANTES QUE DEIXARAM DE EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO PREVISTO NA REFERIDA LEI DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a concessão da segurança vai condicionada à incontestável demonstração da existência de conduta abusiva ou ilegal de autoridade pública, que se revele violadora de direito líquido e certo da parte impetrante. 2. O especialíssimo rito mandamental não se revela leito adequado para a feitura do controle concentrado de constitucionalidade. No ponto, em comentário ao verbete 266/STF, ROBERTO ROSAS, com precisão, explica que, "Se a lei é constitucional, necessário se faz aguardar o ato da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se é inconstitucional, o caminho é a representação, e não o mandado de segurança" (Direito sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.131). 3. Verifica-se, no caso concreto, que todos os impetrantes conquistaram a aposentadoria em momento anterior à vigência da EC 41/03, fazendo jus, em tese, à paridade com os servidores da ativa. 4. Nos termos do art. 4º da Lei n. 19.569/16, "Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei nº 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração". 5. Não tendo havido, pelos impetrantes (como admitido na exordial), a formulação dos respectivos pedidos de opção, não se pode atribuir à autoridade impetrada ato omissivo ilegal ou abusivo, no que deixou de reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela multicitada Lei n. 19.569/16. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RMS n. 64.121/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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