JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não obstante o enunciado da Súmula n. 315 do STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça tem excetuado o contido no referido óbice apenas quando a controvérsia está centrada na interpretação de norma processual. 2. A interposição de embargos de divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial, desde que os julgados guardem entre si similitude fática e jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.820.255/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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