JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DE OBJETO DA INSURGÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto, com base no Decreto n. 9.246/2017. 2. Notícia da superveniente extinção da punibilidade do paciente, pelo cumprimento integral da pena, que evidencia a perda de objeto da insurgência. 3. A possibilidade de provimento, pela Corte de origem, de agravo em execução interposto contra decisão que deferiu comutação, com fulcro em decreto de 2017, configura ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer. 4. Neste cenário, não há falar em flagrante ilegalidade, passível de concessão de ordem, porquanto "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, 'ato de hipótese'" (AgRg no HC 617.836/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 27/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 158.038/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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