JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois, no que diz respeito à arguição de nulidade da interceptação das comunicações telefônicas, sublinho estar consignado no decisum que ocorreu colheita acidental de provas em relação ao Paciente, o que se revela válido diante da teoria da serendipidade acolhida no âmbito desta Corte (v.g: RHC 98.182/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019). 3. Os demais pontos manejados nas razões do writ, visando a sustentar a arguição de nulidade em exame, sequer foram debatidas no acórdão impugnado, o que impediria a cognição nesta via. Do mesmo modo, as questões afetas ao pleito de nulidade da busca e apreensão não podem ser submetidas originariamente a este Superior Tribunal, nos termos do art. 105 da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Desse modo, completamente descabido analisar o pleito de nulidade da interceptação telefônica que deu origem à investigação, bem como de todas as provas dela decorrentes, para desconstituir decreto condenatório transitado em julgado após submetido ao crivo do Supremo Tribunal, na estreita via eleita, que não admite dilação probatória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.331/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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