- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Relator que, na origem, julgou prejudicado o conflito de competência, por perda do objeto, não havendo a interposição do recurso cabível, de forma a submeter a apreciação da matéria ao colegiado do Tribunal, pelo que ausente o esgotamento da instância antecedente, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Outrossim, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impetrada, que julgou prejudicado o pedido ante a perda de objeto do conflito de jurisdição, porquanto os órgãos suscitante e suscitado perderam a competência para atuar nos feitos envolvendo organizações criminosas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 700.099/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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