JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA 1. É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020). 2. A simples notícia de um possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de função, cujas investigações não concluíram pela sua efetiva participação na empreitada criminosa, tanto que foi alvo de apuração apartada, com a sua não inclusão na denúncia, não justifica o deslocamento da competência para esta Corte. 3. "A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime" (HC n. 307.152-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.630/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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