- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO BOJO DO HC N. 623.609/SP. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso, não há paralisação na tramitação, ou desídia por parte do relator. A lentidão no julgamento decorre da demora dos corréus no atendimento das determinações judiciais. Ademais, foi informado pela defesa que, ao que parece, o julgamento do feito, que estava marcado para o último dia 24/2/2022, sendo retirado de pauta em virtude das licenças de saúde do relator. 3. Vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena total de 18 anos e 2 meses de reclusão e não se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória e deferida a progressão ao regime semiaberto em 9/6/2021. 4. Quanto à alegação de ausência de fundamentação acerca do direito de recorrer em liberdade, verifico que a matéria foi objeto de apreciação por esta Corte, no bojo do HC nº 623.609/SP, tratando-se, assim, de mera reiteração 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 725.952/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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