- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO RESULTA AUTOMATICAMENTE NO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, trata-se de prisão preventiva calcada em elementos muito robustos, valendo destacar que o ora agravante foi condenado em primeira instância a pena de 29 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.566 dias-multa, observando-se ainda que são 22 apelantes e de autos com mais de 8 mil folhas, cujo trâmite foi atravessado pela pandemia da covid-19, de modo que absolutamente não se pode concluir, apenas pelo decurso do tempo, que esteja configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Em circunstâncias semelhantes, ponderando-se a longa duração do cárcere, sem registro de que a demora seja atribuída à defesa, mas também a legitimidade da custódia cautelar originalmente imposta, os naturais efeitos da pandemia da covid-19 e a complexidade da causa, esta Corte tem instado o juízo responsável a adotar medidas para abreviar a prestação jurisdicional, tão logo quanto possível. 3. Convém ainda pontuar que consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais revela que o feito foi incluído em pauta, o que permite antever a proximidade do seu desfecho. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 721.526/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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