- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO POR COMUNICAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE MANUTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS ALUSIVOS AO EDITAL DISCUTIDO. ISONOMIA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. 1. Em precedentes específicos alusivos ao concurso em tela, discutindo as previsões do edital acerca da manutenção de cadastro atualizado, esta Corte pronunciou-se pelo direito líquido e certo dos aprovados à convocação por comunicado pessoal. 2. As razões de agravo não enfrentam o fundamento específico citado, atraindo a incidência das Súmulas n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 46.352/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
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