- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/03/2022, p. 29/03/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO: FIXAÇÃO DE LIMITE AO CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO (CVU) DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM LEILÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DO VALOR QUE SE DEU DE MODO FUNDAMENTADO E EM OBSERVÂNCIA À ATUAL POLÍTICA ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA, QUE CONSIDERA OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS FIRMADOS PELO BRASIL DE REDUÇÃO DE EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Companhia Energética Potiguar em face do Ministro de Estado das Minas e Energia, em que se requer o afastamento da limitação prevista no art. 7º, III, da Portaria Normativa GM/MME nº 20/2021, que impede a participação no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021 de empreendimento cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a R$600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora). 2. Não prospera a alegação de nulidade consistente na falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, pois o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021, dispõe que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU. 3. De qualquer forma, a formalidade da realização da audiência pública foi cumprida e, conforme bem observado pela autoridade impetrada, "a consulta não tem por fim causar a submissão das decisões político-administrativas à vontade popular, ou sequer a sua substituição, até mesmo pela dificuldade de obtenção de consenso diante da heterogeneidade dos diversos interesses cm jogo, mas sim possibilitar que a sociedade que participe ativamente do processo decisório e da elaboração de políticas públicas, em legítimo exercício de cidadania". 4. Também não é caso de acolher a nulidade fundada na ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU. Sobre a matéria, a autoridade impetrada invocou o item 4.21 da Nota Técnica 093/2021/DPE/SPE, de 10/8/2021, emitida no âmbito da Consulta Pública 108/2021, segundo o qual "A fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica se faz necessária, de modo a impedir declarações desarrazoadas, bem como restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país". 5. Ainda, a limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária - sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema -, sendo o seu valor fixado por meio de avaliação técnica específica realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE que, "para estimar os valores para os custos variáveis, considerou o histórico de preços dos combustíveis, realizou estimativas de preços futuros para cada um dos indexadores (...) Henry Hub, Brent e JKM, bem como utilizou a taxa de câmbio média do dólar nos últimos doze meses". 6. Na realidade, o que foi evidenciado no ato impetrado é o regular exercício da competência do Ministro de Estado de formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação, atualmente prevista na Lei 13.844/2019, art. 41. 7. Ademais, mostram-se relevantes os argumentos da União de que, "após longos estudos e avaliações técnicas dos órgãos e instituições públicas, que a contratação de usinas a óleo para o atendimento a requisitos sistêmicos estruturais e com contratos de longo prazo está descolada com as diretrizes de política pública, bem como com os movimentos e agendas internacionais que apontam para a transição energética". 8. Ora, se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente (reiterando compromissos do País no plano internacional, notadamente o da redução da emissão de gases de efeito estufa), é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes, ainda que no âmbito residual da energia de reserva, que estaria limitada a 2% da capacidade total de geração no País - daí porque também não se vislumbra ofensa ao princípio da competitividade. 9. Ainda sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE demonstra que a limitação da CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados, que representariam 41.254 MW do total de 50.691 MW - considerando-se os 132 projetos cadastrados no leilão - , sendo que a oferta desses novos empreendimentos equivale a 76% do atual parque termelétrico brasileiro. 10. Não se evidenciando nenhuma ilegalidade na edição do ato impetrado, de alta densidade técnica e elaborado no contexto da política energética cuja elaboração é da competência da autoridade impetrada, com a participação de órgãos diversos da Administração Pública, não há razão para intervenção do Poder Judiciário no caso concreto. 11. Segurança denegada. (MS n. 28.120/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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