- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE. LIMITE DE CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO - CVU PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO AFASTADA PARA DETERMINADOS PARTICIPANTES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. ATO COATOR: NÃO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO CVU À IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO ESTAVAM OBRIGADAS A AFASTAR A RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTICIPANTES, QUE NÃO FORAM BENEFICIADAS POR DECISÕES JUDICIAIS PRECÁRIAS (POSTERIORMENTE REVOGADAS). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Termelétrica Viana S.A. impetrou mandado de segurança em face do Ministro de Estado das Minas e Energia e da Empresa de Pesquisa Energética, em que se busca "assegurar o direito de (...) promover novo cadastro no '1º Leilão de Reserva de Capacidade de 2021', sem limitação de CVU, respeitando o mesmo combustível das demais licitantes que obtiveram (...) liminares (...), e podendo realizar adequações daí resultantes, de modo a assegurar [à Impetrante] apresentar sua proposta de preço em paridade concorrencial e igualdade de condições com as demais concorrentes". 2. Sustenta a impetrante, essencialmente, que a participação de outras empresas, que puderam apresentar projetos sem limitação de CVU por força de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados nesta Corte, implica grave violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que estava obrigada a concorrer com trava ilegal de CVU, em evidente situação de disparidade de competição. 3. Inexistente violação a direito líquido e certo na hipótese dos autos, pois, conforme se extrai da inicial, a impetrante labora com a premissa de que as autoridades coatoras, a título de isonomia, deveriam ter autorizado a sua participação nas mesmas condições das empresas que obtiveram liminares em ações mandamentais ajuizadas nesta Corte. 4. Ocorre que o ingresso das licitantes sem a limitação do CVU se deu por força de decisões judiciais precárias tomadas nos Mandados de Segurança 28.120/DF, 28.123/DF e 28.124/DF, ou seja, as autoridades impetradas não tinham a obrigação de afastar a limitação em relação aos licitantes não são partes nos mandados de segurança. Ao contrário, o acolhimento da pretensão da impetrante é que violaria o direito à isonomia das concorrentes que optaram por se sujeitar à limitação do CVU, cumprindo regularmente as regras do edital do Leilão de Reserva de Capacidade. 5. Ademais, a própria impetrante informou que iria participar do certame com apresentação de proposta que respeitava a limitação no CVU imposta no edital do leilão, todavia, assumiu por sua própria conta o risco de realizar nova proposta com base em liminar requerida presente via, impetração feita a poucos dias da data do leilão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 28.283/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.