- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HOTEL PÃO DE AÇÚCAR E OUTROS REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na alegação da parte embargante de que comprovou tempestivamente seu preparo, uma vez que apresentou comprovante de pagamento quando da interposição de seu recurso especial, afastando, portanto, os efeitos da deserção, inclusive quanto ao recolhimento em dobro determinado pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Foram colacionados julgados ao acórdão ora embargado, demonstrando e reforçando o entendimento consolidado desta Corte de que "(...) a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...)". (AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). 4. Tal entendimento corrobora a determinação de recolhimento em dobro proferida na decisão de fls. 369, que não padece de qualquer contradição entre as determinações, a despeito do alegado pela parte embargante. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração de HOTEL PÃO DE AÇÚCAR LTDA. e Outros rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.943/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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