- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA AO DESEMBARCAR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. LESÕES NA CABEÇA. CULPA EXCLUSIVA DA V ITIMA. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à revisão da indenização arbitrada na origem, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.868/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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