- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 05/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 18/12/2019, p. 05/02/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A tese de cerceamento de defesa foi devidamente apreciada, havendo sido expressamente consignado que todos os elementos de informação sobre os quais se edificou a pretensão acusatória, necessários e suficientes para o pleno exercício da ampla defesa na etapa procedimental de recebimento da denúncia, foram integralmente disponibilizados ao embargante em tempo hábil à apresentação da defesa prévia. Por outro lado, os poucos documentos e mídias eletrônicas que eventualmente não tenham sido acostados aos autos, não sendo essenciais para o oferecimento de defesa prévia ou para o recebimento da exordial, poderão ser posteriormente juntados aos autos no curso da instrução processual e, nessa medida, regularmente submetidos ao contraditório, sem que se possa, por essa razão, cogitar de alguma violação às garantias fundamentais do acusado. III - A deliberação da e. Corte Especial, sobre todos as questões submetidas a sua apreciação, deu-se por unanimidade de seus membros. A simples ressalva de fundamentação ou de entendimento manifestada por um dos julgadores por ocasião da sessão, sem que exista efetiva divergência de decisão sobre quaisquer das questões levadas a julgamento, não configura divergência e não afasta o caráter unânime da decisão. IV - Por força das modificações inseridas no Regimento Interno desta Corte Superior, por meio da Emenda Regimental n. 35, de 8 de maio de 2019, o sistema de apanhado de notas taquigráficas das sessões de julgamento foi substituído pelo de captura em mídia de audiovisual. O acesso aos registros em áudio e vídeo da sessão de julgamento, o qual não foi requerido, deve ser autorizado expressamente pelo e. Presidente do respectivo órgão julgador, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa STJ/GP n. 4, de 10 de março de 2015. V - O embargante, valendo-se de suposta omissão no acórdão, pretende, em verdade, a rediscussão de toda a matéria concernente à prova de materialidade e aos indícios de autoria (fumus comissi delicti), objetivo que não se harmoniza com a finalidade que se imprime aos embargos de declaração, cujas hipóteses taxativas de oposição são prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. VI - Para o ato de recebimento da acusatória, ainda quando se trate de ação penal em curso originariamente nesta Corte Superior, a qual se desenvolve sob a égide da Lei n. 8.038/90, é suficiente que se verifique, com esteio nos elementos de informação carreados aos autos - suporte fático mínimo -, a plausibilidade da tese deduzida pelo órgão acusatório, sem que se possa exigir que o julgador, em um ato de cognição exauriente e aprofundada, analise pormenorizadamente todas as teses de defesa submetidas a apreciação, sob pena de indevida antecipação do próprio mérito do julgamento. VII - Precisar se houve, com grau de certeza, crime único ou concurso material, formal ou, ainda, continuidade delitiva entre os crimes cuja prática é imputada ao recorrente, ou verificar se, apesar da alegada identidade de fatos apurados no processo que corre perante esta Corte Superior e o em trâmite no Juízo de 1º Grau, são questões que não se podem resolver sem a indispensável instrução processual, ao passo em que, tendo em vista a fundamentação expendida no voto-condutor do acórdão recorrido, os elementos de informação produzidos apontam diretamente para as conclusões alcançadas, nada impedindo que a Defesa, sob o crivo do contraditório, possa apresentar sua interpretação jurídica dos fatos no desenrolar processual. VIII - O embargante pretende, em verdade, apenas o reexame da matéria decidida, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses do embargante. IX - Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl na APn n. 897/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 5/2/2020.)
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