- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA ORIGEM. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.720.732/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021). 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.673.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), essa exatamente é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.539/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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