JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental. 2. Precedentes: RCD no AgInt no AREsp 1.790.505/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2021; RCD no AgInt nos EDcl no AREsp 1.752.506/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2021; RCD no AgRg no AREsp 794.944/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/3/2016; e PET no AgRg no AREsp 402.018/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1°/6/2016. 3. Pedido não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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