- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MEMBRO DA CATEGORIA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para promover a execução, em razão do instituidor do benefício não se enquadrar na categoria de Oficial Militar. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca dos limites da coisa julgada, bem como da categoria da patente ocupada pelo instituidor do benefício, na forma pretendida, demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Especial interposto por Marni Baptista Cerqueira. (EDcl no AREsp n. 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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