- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE E POSTERIORMENTE RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ENTRADA AUTORIZADA PELA ESPOSA DO PACIENTE E POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o "relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 2. O reconhecimento da incompetência relativa do Juízo não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais, sendo legítimo que, posteriormente, o Juízo competente os ratifique, ainda que implicitamente, como ocorreu no caso em apreço. 3. A imprescindibilidade da medida de busca e apreensão pode ser comprovada por meio de referência ao requerimento formulado pela Autoridade Policial, o qual fez o pedido com base em prévia diligência investigatória, bem como pela menção de que a medida é necessária para o fim almejado, qual seja, a apreensão dos materiais ilícitos supostamente relacionados aos crimes praticados pelo investigado. 4. Inexistiu excesso no cumprimento das medidas de busca e apreensão na hipótese, pois a entrada na residência do Agravante foi franqueada por sua esposa e, nos demais endereços, o acesso foi autorizado por funcionários da empresa. Precedentes. 5. A alegação de excesso de prazo das medidas cautelares alternativas à prisão não foi examinada pelo Colegiado estadual, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 134.550/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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