JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO E O LEVANTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORA RECONHECIDA ANTES DA DECISÃO VERGASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão do Relator que, liminarmente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal estadual. Portanto, não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da impetração, analisando a legalidade ou não da decisão que determinou a busca e apreensão e o levantamento dos sigilos bancário e fiscal do Agravante. 2. Friso que, em clara violação ao princípio da dialeticidade, a insurgência não impugna em suas razões o não conhecimento da impetração na instância ordinária. 3. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação dos atos decisórios no órgão jurisdicional competente. 4. A alegação da existência de pronunciamento judicial que reconhecia a incompetência do julgador antes do deferimento das medidas cautelares também não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 151.890/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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