- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera inversão na ordem preestabelecida de inquirição das testemunhas não caracteriza, por si só, nulidade passível de ser declarada se ausente a demonstração de prejuízo concreto às partes. Precedente. 2. Na hipótese, apesar da inversão da ordem, foi assegurado o direito de a acusação e a defesa inquirirem as testemunhas e não houve efetivo prejuízo que justifique a anulação do processo. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As teses absolutórias fundamentadas na insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitivas, na ausência de demonstração do dolo específico (crime de ameaça), além do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, implicam revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.926.587/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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