- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 28/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 28/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. ADMISSIBILIDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Cabível o conhecimento do recurso especial da parte adversa, porque fundado nas assertivas de violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 9º do Decreto n. 7.217/2010 - relacionado à Lei n. 11.445/2007 -, além de dissonância com a orientação desta Corte Superior. 2. Em ação ordinária em que se questiona a cobrança de taxa pela prestação do serviço de recolhimento de esgoto, o Tribunal a quo, no julgamento de embargos infringentes, definiu que a concessionária deveria devolver 65% do valor pago a título de contraprestação, já que realizados apenas 35% das fases pertinentes à atividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), estabeleceu que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não apenas o tratamento de efluentes, mas também a coleta, o transporte e a disposição final e adequada dos dejetos. Definiu, por isso, ser possível a exigência da tarifa mesmo que inexista a prestação integral do serviço, descabendo a determinação da redução proporcional do valor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.390/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.