JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 565/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação de ressarcimento de valores cobrados pelo serviço de fornecimento de água e esgoto. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução de valores relacionados à serviços não prestados. No Tribunal a quo a sentença foi reformada tão somente para afastar a obrigação de instalação de estrutura determinada na sentença. II - A preliminar de ilegitimidade ativa carece do indispensável prequestionamento, pois não foi apreciada pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF). III - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 565, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". IV - No presente caso, contudo, o Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da tarifa de coleta e tratamento de esgoto, bem como da tarifa de água por estimativa, em razão de não ter havido a prestação de nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, bem como o fornecimento de água na residência da parte autora, nos termos da seguinte fundamentação: "Conforme alega a parte autora, apesar das cobranças por estimativa, no seu imóvel nunca houve a prestação dos serviços e água e esgoto e não há hidrômetro instalado, como ficou demostrado no laudo pericial (indexador 000156). [...] O artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Depreende-se do laudo pericial (indexador 00156), que, de fato, são verdadeiras as alegações da parte autora, conforme se verifica das conclusões do expert na residência do autor não há instalações para o abastecimento de água e nem para coleta de esgoto. O serviço não é prestado nem parcialmente. Cumpre destacar que a controvérsia dos autos é distinta do caso que foi objeto dos recursos repetitivos, porque conforme restou comprovado na perícia de fls. 156/165 (indexador 000156) a apelante não presta nenhuma das etapas do esgotamento sanitário, e sequer efetua o fornecimento de água. Ou seja, restou comprovado que o apelante apenas emite cobranças e não presta nenhum serviço ao apelado. Impõe-se reconhecer a ilegalidade de sua cobrança, porque não há prestação de nenhum serviço (fls. 278/279). V - Assim, a reforma do julgado, nos termos propostos nas razões do recurso especial, nas quais se sustenta que houve a prestação parcial dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, bem como de fornecimento de água, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.856/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 4/11/2016. VI - Como quer que seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. Nesse sentido: AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 03/9/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.344.859/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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