JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA CELESC. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. DEMANDANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ATIVIDADE DE MARICULTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu: "não se verifica o nexo causal ou mesmo os alegados prejuízos materiais ou morais sofridos pelos requerentes. A fim de comprovar seus direitos, deveriam os demandantes demonstrar documentalmente os danos patrimoniais sofridos em razão do embargo à atividade de pesca na temporada de 2012/2013, por configurar ônus que lhes cabia, bem como de documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/2015, art. 319, VI, 320 e 373, I; CPC/1973, art. 282, VI e 283 e 333, I). () Não há, ainda, como conceber a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de danos materiais com o intuito de subsidiar o correspondente pedido indenizatório ora analisado. No caso sob análise, a autores demonstraram serem pescadores profissionais e residirem no Município de Biguaçu (f. 20-47). Contudo, a petição inicial não difere de outras dezenas de peças apresentadas pelo mesmo escritório de advocacia contendo pedidos indenizatórios em razão do vazamento de óleo da subestação da Celesc no bairro da Tapera em novembro de 2012. Elas, ademais, são praticamente idênticas, sem qualquer peculiaridade ou especificidade na exposição do caso concreto. Os fatos jurídicos inerentes a cada requerente, porém, são imprescindíveis para o deslinde de demandas em que se almeja a condenação por responsabilidade civil, a exemplo da pormenorização dos danos morais ou mensuração dos prejuízos materiais sofridos, inerente a cada indivíduo, ainda que decorrente do mesmo fato danoso. O embargo da atividade de pesca e maricultura se deu na área de 730 hectares próximo ao bairro da Tapera em Florianópolis. Os requerentes, contudo, não comprovaram exercer suas atividades na mesma região. Nem mesmo foram identificados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca como pescadores/produtores que tiveram sua atuação prejudicada. Ademais, este Órgão Fracionário já definiu que o embargo de quatro dias (de 28.1.2013 a 31.1.2013) da atividade da maricultura exercida fora da área delimitada pela Fatma, ou seja, nos municípios de Palhoça, São José, Florianópolis - fora da área de 730 hectares -, Biguaçu e Governador Celso Ramos, determinado em razão da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.404.7200 promovida pelo Ministério Público Federal, não justificaria, por si só, os prejuízos alegados pelos demandantes em sua atividade profissional () Por essas razões, há que se manter incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, porquanto os requerentes, apesar de serem pescadores profissionais, não expuseram quaisquer fatos jurídicos que lhes fossem peculiares para subsidiar a prestação jurisdicional positiva almejada. Apesar da possibilidade de imputar à Celesc a responsabilidade civil de compensar os prejudicados pelo vazamento de óleo de sua subestação na Tapera, é fundamental que cada pessoa lesada em decorrência do referido fato apresente seus pleitos sem descurar da especificidade dos correspondentes fatos e fundamentos jurídicos (CPC/1973, art. 282, III; CPC/2015, art. 319, III), sob pena de se inviabilizar a efetividade da ampla defesa e do contraditório. Assim, ainda que se pudesse cogitar a probabilidade de os requerentes também terem sido lesados pelas consequências do embargo à atividade de maricultura, o provimento de seus pleitos estaria inviabilizado pela inadequada delimitação da causa de pedir. Em outras palavras, competiria aos demandantes exporem em suas razões de pedir a forma como o embargo à atividade de maricultura impactou suas atividades, pois seria imprescindível, para fins de caracterização do dano, demonstrar os prejuízos sofridos. Como se vê, de qualquer perspectiva que se analise o caso concreto não é viável a prestação jurisdicional positiva almejada pelos autores, em razão da deficiência da peça inaugural e do correspondente conjunto probatório. Sendo ônus dos requerentes a produção das provas constitutivas dos seus direitos - no caso, a especificação dos danos sofridos em razão do embargo judicial por 4 dias -, incabível se torna o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. Além disso, por tratarem-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, deveriam ter sido colacionados com a inicial, não comportando produção probatória a posteriori (CPC/2015, art. 320, CPC/ 1973, art. 283). (...) Ante o exposto, com com base nos fundamentos acima aduzidos, não conheço dos agravos retidos, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento" (fls. 768-772, e-STJ). 2. O acolhimento da tese recursal transcende o debate da matéria de direito, sendo indispensável, para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido, a incursão na matéria fático-probatória dos autos, análise vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.685/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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