JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ACUSAÇÃO DIRIGIDA PELO MPSP AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTÃO GESTOR MUNICIPAL EFETUOU CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTOS QUE SE DERAM EM PERÍODO ANTERIOR À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia posta nos autos, fundamentou sua decisão com base na interpretação da Lei 644/1991, diploma legal municipal, o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. O acórdão regional também registrou que o contrato foi celebrado entre o Município de Pontes Gestal e o requerido no dia 28 de novembro de 2012, prevendo serviços de assessoria no período de 20 a 28 de novembro de 2012, no valor de R$ 900,00, com o desempenho de labor por seis horas diárias, mediante a apresentação de frequência junto ao "Departamento Pessoal". Portanto, o contrato foi formalizado após a indicação dos serviços nele apontados. O pagamento, ademais, curiosamente, ocorreu no dia da formalização do contrato, ou seja, 28/11/2012, conforme nota de empenho de fls. 257 e o ofício de fl. 289, que informa, aliás, que o contrato em comento não foi precedido de necessário processo seletivo simplificado. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992, sem a demonstração específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.669.081/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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