- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SENAC E AO SESC, EM RELAÇÃO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, na qual se postulou a declaração de inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, por se tratar a autora de empresa prestadora de serviços hospitalares. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC, apenas no período posterior à criação da Confederação Nacional de Saúde - CNS, bem como para determinar a restituição dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, desde a criação da CNS. O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento aos recursos do INSS, do SENAC e do SESC, reconheceu a legitimidade da cobrança das contribuições ao SENAC e SESC, mesmo em se tratando de empresa contribuinte prestadora de serviços na área de saúde, seja antes ou após a criação da CNS. Nas razões do Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto-lei 8.621/46 e 3º do Decreto-lei 9.853/46, e sustentou as teses de inexigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC, seja em razão da sua qualidade de empresa prestadora de serviços, seja, ainda, em razão do seu não enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.255.433/SE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2012), proclamou que "as empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC", e que "os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes". A orientação do precedente qualificado acima restou consolidada na Súmula 499 do STJ, que dispõe: "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social". IV. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade, ainda, com os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da incidência de contribuições ao SESC e SENAC, em relação a empresas prestadoras de serviços de saúde, médicos e/ou hospitalares: STJ, REsp 431.347/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/11/2002; EREsp 438.724/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 03/11/2003; REsp 326.491/AM, Rel. p/ acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/06/2003; AgRg no Ag 539.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/03/2004; REsp 617.405/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2005; REsp 625.407/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/04/2005; AgRg no REsp 652.168/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 911.026/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/04/2007; REsp 638.835/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/08/2007; REsp 997.669/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2008. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.248.847/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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