- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSO PENAL. SEQUESTRO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. REQUISITOS DA CAUTELARIDADE. ART. 300 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando, o eg. Tribunal de origem expôs adequadamente os motivos pelos quais a pretensão do autor restou desacolhida. Nos termos da reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não se prestam à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. Precedentes. III - Em aplicação analógica da súmula 735 do Excelso Pretório, não cabe recurso de direito estrito contra decisão interlocutória, eis que a própria natureza provisória da tutela de urgência, exercida prima facie pelas instâncias inferiores, afasta o expresso pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, qual seja, o julgamento da causa em única ou última instância. IV - Ao refutar a presença dos pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, assentou o col. Tribunal a quo que não restaram evidenciados, prima facie, a situação de vulnerabilidade dos herdeiros da de cujus ou a fumaça do bom direito, eis que a licitude dos ativos carece, nesse momento, de robustez, porquanto ainda pendente a instrução Embargos de Terceiros manejados em primeiro grau. Rever, portanto, as premissas fáticas em questão exigiria revolvimento fático-probatório, juízo que não se coaduna com os ditames da súmula 7/STJ. V - Ainda que se admita implicitamente pré-questionada a violação ao artigo 1.667 do Código Civil, o caso vertente não evidencia, ao menos em um juízo apriorístico afeto aos provimentos de urgência exercidos pelas instâncias inferiores, qualquer ofensa ao direito de meação. VI - É que, a par da pretendida liberação dos ativos financeiros ter potencial para se revestir de caráter definitivo, ante à possível irreversibilidade da medida, a simples indisponibilidade do numerário sequestrado não viola o eventual o direito sucessório dos herdeiros da de cujus. Com efeito, as quantias depositadas em nome do cônjuge supérstite da autora da herança junto às instituições financeiras, objeto da constrição judicial que se intenta levantar, permanecem remuneradas nos exatos moldes em que realizados os investimentos. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.862.477/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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