- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há, nos autos, discussão prévia acerca da tese suscitada na presente impetração, isto é, de que o suposto oferecimento da vantagem ilícita tenha se dado posteriormente à prática do ato de ofício. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O crime de corrupção ativa, em princípio, se configura quando a promessa de vantagem indevida é feita previamente à prática do ato. In casu, a denúncia narra a prática reiterada das condutas delitivas pela ré Cléria que, durante os anos de 2007 e 2008, por diversas vezes, solicitou para si, bem como recebeu, diretamente, em razão da função pública por ela exercida, vantagens indevidas. Os demais acusados, por sua vez, dentre os quais o ora agravante José Garcia, prometeram e ofereceram vantagens indevidas à referida funcionária, a fim de que praticasse atos de ofício com infringência do dever funcional, que foram ilicitamente consumados. 3. As condutas eram praticadas de maneira contínua e reiterada, sendo que as ofertas e recebimentos de vantagens ilícitas ocorriam a todo momento dentro do esquema criminoso, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta, sob a alegação de que oferecimento da vantagem ilícita teria se dado posteriormente à prática do ato de ofício. 4. Especificamente com relação ao pagamento do IPVA, consta na sentença condenatória que "[a] acusada Cléria também obteve a liberação de AIH, a pedido de José Garcia, que em contrapartida, se dispõe a ajudar Cléria com o pagamento do IPVA do seu veículo, demonstrando, assim, conhecimento e participação no esquema." 5. Insubsistente a tese de atipicidade da conduta, cujo reconhecimento, ademais, infirmando as conclusões das instâncias ordinárias, implica revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.904/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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