JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão de anistiado político, falecido em 1978. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o direito à pensão por morte. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - O acórdão do Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora para deferir o benefício de pensão militar, prevista na Lei n. 3.7656/60. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada da Lei n. 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado político, nos termos dos arts. 13 e 16 da Lei de regência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.366/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021. III - A sentença julgou a demanda improcedente ao fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor. Logo, o entendimento esposado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedente a demanda, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor para fins de recebimento de pensão de anistiado político. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.227/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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