- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. MODIFICAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO DA EMPRESA SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE. VEDAÇÃO DA LEI 4.117/1962. WRIT INTERPOSTO APÓS 120 DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. INDEFERIMENTO DO MANDAMUS. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato coator imputado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ao proferir o Despacho 967, de 3 de dezembro de 2018 (DOU 5.12.2018), que negou provimento ao pedido de revisão interposto pela impetrante contra a Portaria 2.190/2012, que aplicou a penalidade de suspensão por 1 (um) dia pela prática da infração administrativa prevista no art. 38, "c", da Lei 4.117/1962. 2. O eminente Presidente do STJ, Ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a medida liminar. Em nova decisão monocrática, foi deferida, mas, posteriormente, revogada pela Segunda Turma do STJ. 3. O writ foi impetrado após o transcurso de prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos na Lei 12.016/2009, pois a ora agravada teria sido notificada acerca do ato coator impugnado no dia 19 de agosto de 2015. Assim, ocorreu a decadência do direito. 4. Nos termos da Súmula 430 do STF, pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança. 5. Verificação da decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança. 6. Mandado de Segurança indeferido. (MS n. 24.875/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.