- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM O DEVEDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato imputado a Juiz Conciliador consistente na apresentação de cálculos em desconformidade com a legislação. No Tribunal a quo, negou-se a segurança. II - No presente caso, após impetrado o mandado de segurança, os credores-recorrentes decidiram habilitar-se espontaneamente, aderindo à proposta contida no Edital n. 1/2015, de modo a celebrar transação com o devedor, o Estado de Minas Gerais. III - Em razão dessa transação, os recorrentes deram quitação integral à obrigação, representada pelo precatório, renunciando ao direito de impugnar os cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de origem. IV - Conforme se verifica dos termos do referido edital, que faz lei entre as partes, "a formalização do acordo dependerá da concordância expressa de ambas as partes, credor e devedor, com o cálculo utilizado para a atualização do valor a ser pago no precatório, inadmitindo-se ressalvas de qualquer espécie." (fl. 93). V - De qualquer sorte, firmada a transação, tem-se que, nos termos do art. 849, parágrafo único, do CC/2002, o negócio não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes - no caso, os consectários do débito do precatório; não havendo, portanto, respaldo jurídico à alegação de supostas ilegalidades. VI - Assim, diante da superveniente e voluntária extinção da obrigação ora em debate, não se verifica mais o interesse na demanda, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a perda do objeto, não se verificando o apontado direito líquido e certo, cuja eventual análise, nos termos em que formulado pelos recorrentes, demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.804/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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