JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO TITULAR. EXEGESE DO ART. 36, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.935/1994. METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DO INTERVENTOR. RECUSA JUDICIAL CARACTERIZADORA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca de Manhuaçu/MG, consistente no indeferimento de pedido de levantamento de valores formulado pelo impetrante, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, em virtude de sua atuação como Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu/MG, no período compreendido entre 9/8/2011 e 11/9/2015. 2. In casu, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do ora recorrente, na condição de interventor da serventia extrajudicial, deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Entretanto, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento. 4. Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede. 5. Nesse contexto, cumpre reconhecer que o ato judicial impetrado, no que recusou o levantamento dos referidos valores pelo interventor, implicou ofensa a direito líquido e certo consubstanciado no art. 36, § 3º, da Lei 8.935/1994. 6. Recurso em mandado de segurança provido, com a consequente concessão da ordem. (RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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