- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 27/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. III - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o Tribunal de origem, bem consignou que "Deixo de aplicar o artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, porquanto, para o caso, se apresentou irrelevante à escolha do início de cumprimento depena, o "quantum" da sanção, como acima já analisado. Com efeito, pela maior parte da instrução, os acusados responderam em liberdade, usufruída, efetivamente, desde a data de 08 de maio de 2018 (fls. 267 e 269), quando se cumpriram os alvarás de soltura decorrentes da decisão judicial, de mesma data, concedendo-lhes a liberdade provisória (fls. 250/251). Daí que não comportar maior impacto o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, imposto em conformidade com a gravidade do caso, jungida, no caso de Augusto, ao critério subjetivo." Nesse diapasão, a autoridade coatora analisou a questão do cômputo da prisão, sob o prisma da detração penal, e não da progressão de regime, em consonância com o que determina o comando normativo. Assim, as fundamentações exaradas são adequadas ao caso concreto, de modo que, rever esse entendimento, para detrair o lapso temporal da prisão cautelar, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - No tocante ao pedido de cômputo do recolhimento domiciliar noturno para detração da pena e da expedição de guia, antes da prisão do paciente, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.537/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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