- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INUNDAÇÃO DA CASA DA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM EXIGIRIA NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, NESSA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local entendeu presente o dever de indenizar, ante os requisitos da responsabilidade civil, apontando que o Laudo Pericial demonstrou o nexo de causalidade. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica em novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em princípio nessa seara recursal. 3. Agravo Interno da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 918.864/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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