- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. ACRÉSCIMO DE RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL APÓS OITO MESES DA PRIMEIRA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO NOTICIADA. INADMISSÃO. SITUAÇÃO DE SAÚDE QUE DEVE SER COMPROVADA DE FORMA ATUALIZADA E OPORTUNA QUANDO DA EVENTUAL EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIMES DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DE DOLO. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a violação aos arts. 59 do CP e 564, IV, do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não conheceu do recurso em razão da preclusão consumativa. Com efeito, mostra-se inviável complementar as razões do recurso especial já interposto, mormente após 8 meses da primeira investida. Precedentes. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, passou-se à análise da arguição de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, afastando-a no caso concreto. 2.1. Os réus foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena em concreto ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Contudo, os fatos ocorreram em 1996 e 1997, sendo que a denúncia foi recebida em 8 (oito) de abril de 2005. Assim, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos. E a sentença foi prolatada em 2 (dois) de julho de 2012, após o transcurso de pouco mais de 7 (sete) anos da data do recebimento da denúncia. Ademais, entre a publicação da r. sentença condenatória e a publicação do acórdão recorrido - em 19/5/2019 - também não há o transcurso do prazo, assim como entre este marco e a presente data. 3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, não foi noticiada a execução provisória da pena em razão do julgamento do apelo (inclusive não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico desde novembro de 2019 (ADCs 43, 44 e 54 julgadas no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF), bem como ainda é possível a interposição de recurso extraordinário, de modo que a situação de saúde do recorrente para fins de concessão da benesse deverá ser comprovada de forma atualizada e oportuna quando de eventual execução definitiva. 4. No que toca à autoria e à materialidade delitivas, para se concluir de modo diverso da Corte Regional, pela absolvição do recorrente quanto ao crime de peculato, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Quanto ao dolo para a configuração delitiva, não houve destrame do tema por parte do Tribunal Regional, sendo que a oposição de embargos de declaração por parte do recorrente sequer cogitou a análise, caso em que aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.936.018/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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