- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.437/1997 E NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da União, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro do curso de formação de vigilante, a fim de lhe possibilitar o exercício da profissão. O acórdão manteve a sentença que julgara improcedente o pedido, porquanto não teria o autor comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência para obtenção do registro de certificado de vigilante. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, a idoneidade do vigilante é requisito indispensável ao exercício de sua profissão, não podendo ser ilidida na hipótese de existir processo em andamento ou mesmo delito episódico, que não possua uma valoração negativa acerca da conduta exigida ao profissional. Por outro lado, o STJ firmou entendimento no sentido de que "a condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados" (STJ, REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020; AgInt no REsp 1.385.301/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2017. IV. No caso, segundo consta do acórdão recorrido, "o interessado foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 10 da Lei n. 9.437/1997 (Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), dispositivo atualmente revogado pela Lei n. 10.826/2003 e, ainda, por inobservância ao art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), sendo certo que o inciso I se encontra revogado, desde a edição da Lei n. 13.654/2018. (...) Não obstante extinta a punibilidade por força do cumprimento integral das penas impostas (fls. 38-39), não foi comprovado que tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 93 do Código Penal, para fins de reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais, condição imprescindível para obter a homologação do curso de reciclagem de vigilantes". V. Desse modo, a reversão do entendimento adotado pela sentença e pelo Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de homologação do Curso de Formação de Vigilantes, em razão da ausência do requisito da idoneidade, bem como que em razão de o autor ter deixado de demonstrar que fora submetido à reabilitação, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.532.817/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
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