- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 24/9/2019. O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 25/9/2019 e expirou no dia 26/9/2019. Entretanto, foram protocolados tão somente em 21/10/2019, sendo, portanto, intempestivos. 3. Estes embargos de declaração reiteram argumentos expendidos em anterior embargos havendo portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.502.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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