JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
04/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARANÁ PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. E o fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo não afasta a eventual prescrição da pretensão à restituição do que fora pago indevidamente, pois não há comando legal nesse sentido. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão à repetição do indébito dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante o momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei instituidora. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso do Estado do Paraná é provido porque não se pode afastar a prescrição ao fundamento de que sua ocorrência implicaria em enriquecimento ilícito do Estado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.914/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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