- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÊS AÇÕES PENAIS QUE TRAMITAM NA MESMA VARA FEDERAL. PLEITO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA QUE POSSA SER ANALISADA A TESE DE CRIME ÚNICO. SEPARAÇÃO DOS FEITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DOIS DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Conquanto existam indícios de que as infrações em apuração sejam conexas, o que, de regra, levaria à unidade de instrução e julgamento das ações penais em que são apuradas, o artigo 80 do Código de Processo Penal permite que o magistrado responsável pelo feito desmembre os processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. 2. No caso dos autos, a separação dos processos na origem foi fartamente fundamentada, especialmente pelo fato de que há vários e diversos acusados em cada uma das ações penais referentes aos delitos de lavagem de dinheiro, sendo que alguns deles estão presos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para a defesa do paciente. 3. Ademais, do extrato de movimentação processual obtido no sítio da Justiça Federal de São Paulo, constata-se que já foi proferida sentença nos autos de duas das ações penais que se pretendia unificar, de modo que, também por este motivo, não seria cabível o pleito de reunião dos feitos, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. Ordem denegada. (HC n. 99.819/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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