- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 23/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OFERECER TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o Custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que a Casa Prisional em que o Agravante está recolhido oferece a atenção médica suficiente para tratar do seu quadro depressivo. 3. Dessarte, por "'não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig[e-se] revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida' (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.)" (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.334/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
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