JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA VEREANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA COM FATOS DA DEFESA. SÚMULA STJ N. 64. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 282 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a imposição do afastamento do agente da vereança em 1º/2/2021 teve como justificativa o fato de, quando em atividade, ele se valer do cargo para práticas ilícitas que causaram prejuízo ao erário e redundaram em enriquecimento ilícito por meio de corrupção passiva, tudo investigado pelo GAECO na "Operação Rachadinha" no município de Cianorte/PR, sendo a atividade legislativa meio essencial para a prática dos delitos investigados. 3. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992, p. 23.482). 4. O pequeno tardar para o encerramento da instrução tem como principal motivo a atuação da própria defesa, porquanto solicitou 3 redesignações das audiências marcadas que, por sua vez, acarretaram outras duas necessárias redesignações em razão da necessidade de se adequar a pauta do Juízo. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não se vislumbra qualquer desídia ou mora desnecessária decorrente da atuação da autoridade judiciária a ensejar a revogação as cautelares. A delonga decorre, contudo, da própria conduta da defesa". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 724.003/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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