- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019. MÁTERIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 611/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 2. In casu, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, a questão atinente ao requisito objetivo para a progressão de regime (aplicação de lei penal mais benéfica) deve ser, primeiramente, enfrentada pelo Juízo das execuções. Inteligência do enunciado sumular 611/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 563.366/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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