- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para isentar o autor do pagamento do IPVA, em razão da sua deficiência física. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) III - A Corte de origem analisou os requisitos autorizadores da isenção à luz das normas estaduais (a Lei estadual n. 7.131/2002 e o Decreto n. 23.689/2002). Assim, visto que a controvérsia foi solucionada com base na legislação local, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 280/STF. IV - A alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, no tocante à interpretação da legislação tributária estadual, também encontra empecilho na citada Súmula n. 280/STF. Discute-se sobre o direito a isenção do IPVA, que foi reconhecido em juízo antecipatório. Se outro for o entendimento no julgamento definitivo da questão, a Fazenda Pública não estará impedida, ao menos em razão daquela compreensão inicial, de cobrar o tributo. Logo, não está presente a nota de irreversibilidade que o recorrente enxerga na medida, ao apontar-lhe o caráter satisfativo. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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