- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2022, p. 19/05/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA PERÍCIA. SÚMULA 07/STJ. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E TOTALIDADE DA OFERTA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DESTA ÚLTIMA. SEIS POR CENTO AO ANO. ADI 2.332/DF. 1. O recurso especial não se presta à revisão do acervo probatório. Súmula 07/STJ. 2. A parcela indenizatória a ser paga por TDA sujeita-se à correção monetária e aos juros compensatórios. Precedentes. 3. O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios. 4. Quando levantado integralmente o valor da oferta inicial, a base de cálculo dos juros compensatórios e dos juros moratórios é a diferença entre a indenização e totalidade da oferta. 5. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.739.750/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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