- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador. 2. Ficou bem claro no acórdão embargado a ilegalidade da constrição cautelar do custodiado, na medida em que o quantum de entorpecentes, apesar de expressivo, não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções, não tendo o Magistrado singular demonstrado, com base em elementos concretos, peculiari dades que demonstrassem que a situação desborda daquelas inerentes ao próprio tipo penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 159.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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