- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não se fazem presentes. 2. A vedação ao direito de apelar em liberdade foi adotada na sentença a partir da gravidade abstrata do crime, não tendo o Juízo realçado nenhum fato concreto que justificasse a continuidade da segregação, tampouco feito menção às razões do decisum que decretou a prisão preventiva, alicerçando-se em motivação que não se mostra suficiente, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautelar pessoal mais extremada, sobretudo diante da constatação de que ele é primário. 3. Considerando a primariedade do embargado e a ausência de motivos na sentença para a manutenção da prisão preventiva do agente, desnecessária a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 713.517/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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