JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
12/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ERRO MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de indenização por dano moral. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para alteração na atualização monetária e redução de verba honorária. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim, observando-se o disposto nas alíneas "a", "b" u e c» o art. 20, §3° do CPC, de rigor a redução da verba honorária, eis que a fixação dos honorários em 10% do valor da causa (R$ 12.000,00) mostra-se excessivo e incompatível com a complexidade do caso. Dessa feita, razoável a adequação ao caso concreto a redução dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00 ( seis mil reais). O termo inicial da atualização monetária será a data da sentença que arbitrou a indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. O termo inicial dos juros está corretamente amparado na Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices dos juros e da atualização monetária, contudo, há que se observar o disposto no artigo 1°-F da Lei n. 9.494/1997, em sua redação atual". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1571169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.044.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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