- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA 555/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICIO APLICÁVEL: CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 23 da Lei 8.213/1991 não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal relativa à alteração da data de início do benefício acidentário para fevereiro de 1974, com o pagamento das parcelas do benefício desde então. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado. 2. A adoção de entendimento diverso quanto à data de início do benefício, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício (AgInt no REsp 1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022). 4. No caso dos autos, a partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, além de não ser possível afirmar que o requerente já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, é incontroverso que ele se aposentou apenas em 2007, o que afasta o direito à percepção simultânea dos benefícios. 5. A majoração da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O referido óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando os valores arbitrados na origem forem irrisórios ou excessivos, hipóteses não verificadas no caso concreto. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.121/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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